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Manual |
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Como se organiza um processo de fusão de sociedades |
Índice
Introdução
Passo 1 - Projecto de Fusão
Passo 2 - Fiscalização do Projecto
Passo 3 - Registo do projecto e convocação da assembleia
Passo 4 - Escritura de fusão
Passo 5 - Publicidade da fusão e oposição dos credores
Passo 6 - Registo da fusão e seus efeitos
A fusão é a união de duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, numa só e pode
realizar-se por incorporação ou por concentração.
A fusão por incorporação realiza-se mediante a transferência global do património de uma ou
mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas
desta.
A fusão por concentração realiza-se mediante a constituição de uma nova sociedade, para a
qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios
destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade.
Além das partes, acções ou quotas da sociedade incorporante ou da nova sociedade, podem ser
atribuídas aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades fundidas quantias em
dinheiro que não excedam 10% do valor nominal das participações que lhes forem
atribuídas.
As sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda
que a liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os requisitos de que depende o
regresso ao exercício da actividade social.
Não é permitido, no entanto, a uma sociedade fundir-se a partir do momento em que é
requerida judicialmente a sua declaração de falência.
As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaborarão, em conjunto, um
projecto de fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para
o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto
económico:
- A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a
todas as sociedades participantes;
- A firma, a sede, o montante do capital e o número e data da inscrição do registo
comercial de cada uma das sociedades;
- A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;
- Balanços das sociedades intervenientes, especialmente organizados, donde conste
designadamente o valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a sociedade
incorporante ou para a nova sociedade;
- As partes, acções ou quotas a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar ou das
sociedades a fundir e, se as houver, as quantias em dinheiro a atribuir aos mesmos sócios,
especificando-se a relação de troca das participações sociais;
- O projecto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o
projecto de contrato da nova sociedade;
As medidas de protecção dos direitos de terceiros não sócios a participar nos lucros da
sociedade;
- As modalidades de protecção dos direitos dos credores;
- A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a
fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da
sociedade incorporante ou da nova sociedade;
- Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da
sociedade incorporada ou das sociedades a fundir que possuem direitos especiais;
- Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na fusão e aos
membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades participantes na
fusão;
- Nas fusões em que seja anónima a sociedade incorporante ou a nova sociedade, as
modalidades de entrega das acções dessas sociedades e a data a partir da qual estas acções
dão direito a lucros, bem como as modalidades desse direito.
O projecto ou um anexo a este indicará os critérios de avaliação adoptados, bem como as
bases de relação de troca das participações sociais.
A administração de cada sociedade participante na fusão que tenha um órgão de fiscalização
deve comunicar-lhe o projecto de fusão e seus anexos, para que sobre ele seja emitido
parecer.
Além desta comunicação, ou em substituição dela, se se tratar de sociedade que não tenha
órgão de fiscalização, a administração de cada sociedade participante na fusão deve
promover o exame do projecto de fusão por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade
de revisores independente de todas as sociedades intervenientes.
Os revisores elaborarão relatórios donde constará o seu parecer fundamentado sobre a
adequação e razoabilidade da relação de troca das participações sociais, indicando, pelo
menos:
- Os métodos seguidos na definição da relação de troca proposta;
- A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados pelo órgão de
administração das sociedades ou pelos próprios revisores, os valores encontrados através de
cada um desses métodos, a importância relativa que lhes foi conferida na determinação dos
valores propostos e as dificuldades especiais com que tenham deparado nas avaliações a que
procederam.
Cada um dos revisores pode exigir das sociedades participantes as informações e
documentos que julgue necessários, bem como proceder aos exames indispensáveis ao
cumprimento das suas funções.
Passo 3 - Registo do
projecto e convocação da assembleia |
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O projecto de fusão deve ser registado.
O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma das sociedades
participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade; as assembleias são
convocadas, depois de efectuado o registo, para se reunirem, decorridos, pelo menos, 30
dias sobre a data da publicação da convocatória, ou do anúncio, conforme o que ocorrer mais
tarde.
Pela forma determinada para os anúncios sociais, deve ser publicada notícia de ter sido
efectuado o registo do projecto de fusão e de que este e a documentação anexa podem ser
consultados, na sede de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais e de
quais as datas designadas para as assembleias.
Sem prejuízo do acima referido, a notícia deve constar também da convocatória da assembleia
publicada no jornal oficial.
Aprovada a fusão pelas várias assembleias, compete às administrações das sociedades
participantes outorgarem a escritura de fusão.
Se a fusão se realizar mediante a constituição de nova sociedade, devem observar-se as
disposições que regem essa constituição, salvo se outra coisa resultar da sua própria razão
de ser.
A administração de cada uma das sociedades participantes deve promover o averbamento ao
registo do projecto da deliberação que o aprovar, bem como as publicações desta.
Dentro dos 30 dias seguintes à última das publicações acima ordenadas, os credores das
sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir
oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos
seus direitos.
Os credores referidos no número anterior devem ser avisados do seu direito de oposição na
publicação e, se os seus créditos constarem de livros ou documentos da sociedade ou forem
por esta de outro modo conhecidos, por carta registada com aviso de recepção.
Efeito da oposição dos credores
A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição definitiva da fusão no
registo comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:
- Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no caso
de absolvição da instância, não ter o opoente intentado nova acção no prazo de 30
dias;
- Ter havido desistência do opoente;
- Ter a sociedade satisfeito o opoente ou prestado a caução fixada por acordo ou por
decisão judicial;
- Haverem os opoentes consentido na inscrição;
- Terem sido consignadas em depósito as importâncias devidas aos opoentes.
Se julgar procedente a oposição, o tribunal determinará o reembolso do crédito do
opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.
O acima disposto não obsta a aplicação das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o
direito a imediata satisfação do seu crédito, se a sociedade devedora se fundir com outra.
Decorrido o prazo acima previsto, sem que tenha sido deduzida oposição ou sem que se tenha
verificado algum dos factos acima referidos, e outorgada a escritura de fusão, deve a
administração de qualquer das sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade pedir
a inscrição da fusão no registo comercial.
Com a inscrição da fusão no registo comercial:
- Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova
sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para
a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
- Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova
sociedade.
Documentos necessários - escritura
- Projecto de fusão;
- Certidão do Registo Comercial de cada uma das sociedades participantes;
- Relatório da sociedade ROC;
- Parecer do Conselho Fiscal;
- Contrato social, se for caso disso;
- Certificado de admissibilidade de firma ou denominação, se for caso disso;
- Publicações que inserem a notícia de efectivação do registo do projecto de fusão;
- Acta da assembleia geral de cada uma das sociedades participantes;
- Documento comprovativo da qualidade e poderes dos outorgantes de cada uma das
sociedades intervenientes;
- Identificação dos outorgantes (nome, estado, naturalidade, morada, n.º e data do
B.I.)
Celebrada a escritura, deverá proceder-se aos seguintes registos, inscrições e
comunicações:
- Deverá ser apresentada na Repartição de Finanças da área da nova sede da sociedade,
no prazo de 15 dias a contar da data da celebração da escritura de fusão, declaração de
alterações.
- O registo da fusão, como acima se referiu, deve ser efectuado após a outorga da
respectiva escritura e desde que não tenha sido deduzida qualquer oposição à mesma.
- A fusão está sujeita a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas. A inscrição
é feita oficiosamente, mediante comunicação da competente Conservatória do Registo
Comercial.
- A fusão de sociedades poderá implicar a emissão de cartão de identificação actualizado,
a qual é efectuada com a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, atrás
referida.
- A convocatória da assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na fusão,
que deliberará sobre o respectivo projecto, deverá ser publicada, com a antecedência de 30
dias, no "Diário da República" e num jornal da localidade da sede de cada sociedade.
- É também obrigatória a publicação do registo da fusão. Tal publicação é feita no
"Diário da República" e num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região
respectiva, escolhido pelo interessado no momento da apresentação dos documentos para
registo na Conservatória do Registo Comercial. A publicação é promovida pelo conservador no
prazo de 30 dias a contar da data de efectivação do registo.
Bibliografia
- Neto, Abílio, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 13ª edição, Coimbra
Editora
- Mendes, José Maria, Sociedades por Quotas e Anónimas, Almedina
Referências
- Código das Sociedades Comerciais, artigos 97º a 117º.
- Código do Registo Comercial, artigos 3º, p), 15º, n.º 1, 70º, n.º 1, a), 71º, n.º 1,
a), 2 e 4.
- Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas artigo 110º, n.º 5.
- Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, artigo 31º.
- Decreto-Lei n.º 129/98, de 13-05, artigo 6º, alínea e).
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Autor: André Antunes / Vida Económica
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