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Manual

Como registar e manter uma marca

Índice

Introdução
Ponto 1 - Quais os passos a percorrer para obter o registo da marca
Ponto 2 - Em que casos pode o registo ser recusado
Ponto 3 - Por quanto tempo é válido o registo
Ponto 4 - Quais as garantias que a marca registada oferece ao titular
Ponto 5 - Como assegurar a protecção da marca internacionalmente

Introdução

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No âmbito da competitividade das empresas e da rentabilização do investimento, o direito da propriedade industrial assume relevância fundamental. Designadamente na comercialização dos produtos ou serviços, a marca adoptada constitui um elemento essencial de estratégia, uma forma de conquista e alargamento de mercados, que permite distingui-los de outros da concorrência.

Com a aquisição de uma marca, a empresa passa a ser titular de um direito exclusivo de exploração e de uso de um determinado bem ou serviço, por certo período de tempo, e poderá impedir que terceiros a utilizem. Mas para esse efeito, deverá cumprir todas as prescrições legais, das quais o registo assume importância fundamental. Saiba quais são.

A marca é o sinal distintivo que assinala e identifica determinado produto ou serviço de uma empresa, por forma a distingui-lo de outros, permitindo simultaneamente ao consumidor o seu reconhecimento fácil, bem como a sua diferenciação perante outros idênticos ou semelhantes.

A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

A marca pode ainda ser constituída por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo.

Sem prejuízo da liberdade imaginativa de que goza o pretendente da marca, há que obedecer na sua composição, fundamentalmente, aos princípios básicos da novidade e da especialidade, ou seja, ela deve ser constituída por forma a não se confundir com outra anteriormente adoptada e deve ser registada para os mesmos ou semelhantes produtos.

Ponto 1 - Quais os passos a percorrer para obter o registo da marca

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A titularidade do direito à marca só se verifica com a sua inscrição no registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pois é unicamente através dele que o direito do bem imaterial em causa passa a existir a favor do seu titular.

Muito sucintamente, são os seguintes os passos a percorrer quando uma empresa pretende usufruir de uma marca própria:

1) O pedido de registo

O pedido de registo é feito através de requerimento, formulado em impressos próprios, a disponibilizar pelo próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sito em Lisboa, no Campo das Cebolas, podendo ainda ser obtidos através da sua página na Internet, que permite a respectiva impressão para preenchimento.

O requerimento deve ser dactilografado ou manuscrito em maiúsculas, em língua portuguesa, devendo dele constar, entre outros, os seguintes elementos:
  • nome, firma ou denominação social do requerente;
  • nacionalidade, profissão e domicílio do requerente;
  • produtos ou serviços a que a marca se destina;
  • duas representações gráficas da marca, etc.
O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário e apresentado no próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Com ele, o requerente deve juntar alguns documentos, designadamente, duas representações gráficas da marca e um fotolito, se aquela for figurativa ou mista.

2) Publicação do pedido

Depois da apresentação do pedido no INPI, segue-se a publicação de aviso da apresentação do mesmo no Boletim da Propriedade Industrial, no qual permanecerá durante 2 meses para o efeito da apresentação de eventuais reclamações.

3) Reclamações

Quem se julgue prejudicado pela concessão do registo poderá, no referido prazo de 2 meses a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido de registo seja inserido, apresentar a respectiva reclamação.

4) Estudo do processo

Depois de terminado o prazo para a apresentação das reclamações ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá obrigatoriamente a exame da marca registada e à sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou semelhantes.

Para a realização deste exame não há um prazo determinado, sendo certo todavia que o mesmo não deverá ultrapassar 18 meses a contar da data da publicação do aviso da apresentação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, uma vez que este é o prazo dentro do qual deverá ser proferida a respectiva decisão. Assim, designadamente, se forem apresentadas reclamações no final do respectivo prazo para o efeito, o estudo poderá processar-se durante cerca de 16 meses, findos os quais será necessário tomar uma decisão.

5) Despacho

Se depois de efectuado o exame não tiver sido revelado fundamento de recusa e se a reclamação, quando a houver, for considerada improcedente, o registo será concedido, devendo o respectivo despacho ser proferido no prazo de 18 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o pedido.

O despacho de concessão, tal como o de recusa definitiva, será notificado por escrito ao requerente com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso do mesmo será publicado.

Se o despacho apontar no sentido da recusa provisória, o que sucede quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação se a houver, não tiver sido considerada procedente, será o requerente dele notificado imediatamente para o efeito de apresentação de resposta no prazo de 2 meses.

Ponto 2 - Em que casos pode o registo ser recusado

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O registo das marcas poderá ser recusado, designadamente, quando se verifique uma das seguintes situações:
  • quando constituídas por sinais insusceptíveis de representação gráfica.
  • quando constituídas por cores por si só.
  • quando não forem redigidas em língua portuguesa, a menos que se destinem a ser usadas também no estrangeiro.
  • quando os seus sinais sejam constituídos apenas pela forma imposta pela natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto.
  • quando os seus sinais sejam constituídos apenas por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço.
  • quando os seus sinais se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
  • quando os seus elementos contenham bandeiras, armas ou escudos, sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, brasões, medalhas e condecorações.
  • quando a marca constitua uma reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, a não ser que o titular da marca confundível ou o possuidor de licença exclusiva (se a houver) conceda autorização para o registo dessa nova marca, desde que daí não resulte a possibilidade de induzir o público em erro.
Conforme se disse anteriormente, a recusa do registo é notificada ao requerente, por escrito, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso do respectivo despacho será publicado.

Ponto 3 - Por quanto tempo é válido o registo

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O registo é válido por 10 anos a contar da data da respectiva concessão, indefinidamente renováveis por iguais períodos. Durante esse período o seu titular pode usar nos produtos as palavras "Marca registada", ou as iniciais "M.R.", ou ainda simplesmente o sinal "R" ou "" (o mesmo "R" com um círculo à volta).

Salvo as simples modificações que não prejudiquem a sua identidade e só afectem as suas proporções, a marca deve conservar-se inalterável, ficando sujeita a novo registo qualquer mudança nos seus elementos componentes.

A renovação do registo no final dos 10 anos é feita através do preenchimento de um formulário próprio para o efeito e mediante o pagamento de uma taxa. Tal formulário poderá ser obtido no próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde deve ser apresentado, encontrando-se igualmente disponível para impressão na sua página na Internet.

A Declaração de Intenção de Uso

Nota igualmente importante a reter no âmbito do processo de registo é que, para além da renovação obrigatória da marca de 10 em 10 anos, a contar da data da sua concessão, o respectivo titular deve ainda proceder à entrega de uma declaração de intenção de uso da marca (DIU), de cinco em cinco anos, a partir da data do registo, sob pena de a marca se presumir não usada e, consequentemente, poder qualquer interessado pedir a declaração de caducidade do seu registo.

A apresentação desta declaração só não será necessária nos anos em que a renovação for feita.

A DIU é também apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante o preenchimento de um formulário específico, podendo ser igualmente obtido nos locais acima referidos.

Ponto 4 - Quais as garantias que a marca registada oferece ao titular

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A marca registada oferece ao respectivo titular, principalmente as seguintes garantias:

1) Ninguém poderá obter o registo da mesma marca ou de marca idêntica para o mesmo produto ou serviço.

Com o registo da marca o respectivo titular adquire a propriedade daquela, a exclusividade da sua utilização em produtos e serviços para os quais ela foi protegida, bem como o direito de impedir que terceiros o façam sem o seu consentimento.

Daí que, sendo feito registo da mesma marca ou de marca idêntica ou pretendendo-se a sua obtenção, o titular da marca primeiramente registada pode requerer a anulação do registo da outra, mediante acção judicial que deverá ser intentada no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sob pena de prescrição, ou, se o registo ainda não tiver sido concedido, opor-se à concessão do mesmo.

Já se a marca houver sido registada de má-fé, o direito de pedir a sua anulação não prescreve.

2) Ninguém poderá usar uma marca que constitua reprodução ou imitação de outra marca já registada.

Sendo feito uso da marca nos termos expostos, o seu autor ficará sujeito a sanções criminais, bem como a responsabilidade civil por perdas e danos. Além disso, a pedido do titular da marca registada, pode o violador do seu direito ser condenado a abster-se do uso indevido.

Ponto 5 - Como assegurar a protecção da marca internacionalmente

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Finalmente, o titular de um registo de marca de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode ainda assegurar, nos termos do acordo de Madrid, relativo ao registo internacional de marcas e respectivo protocolo, a protecção da sua marca nos países aderentes ou que venham a aderir a esse acordo e protocolo.

Processo de obtenção de registo internacional

Para esse efeito importa também observar determinados procedimentos. Embora mais simplificado, o processo de obtenção do registo internacional está igualmente sujeito à esmagadora maioria das formalidades processuais que a lei exige para o registo nacional, e que acima se descreveram. Todavia, importa ainda atender às disposições constantes do Acordo de Madrid que se destinam a regulamentar esta matéria.

Finalmente, quanto ao despacho, refira-se que a protecção será recusada quando se verifique qualquer dos fundamentos que podem motivar a recusa do registo nacional.

Referências
  • Decreto-Lei N.º16/1995, de 24 de Janeiro; Código da Propriedade Industrial
  • INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial; www.inpi.pt

Autor: Inês Reis/Vida Económica

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