Como requerer a falência de uma empresa
Índice
Introdução
Passo 1 - Avaliação da situação económica da empresa
Passo 2 - Quem pode requerer a falência
Passo 3 - Qual o tribunal competente
Passo 4 - Elementos que devem constar do requerimento
Passo 5 - Liquidação do activo
Introdução
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As empresas que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência poderão, quando se mostrem economicamente inviáveis ou quando não se considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira, ser declaradas em regime de falência.
Tanto a recuperação como a falência estão sujeitas a uma fase processual introdutória comum, sempre presidida pelo juiz. A opção pela instauração de um ou outro processo, dependerá da convicção do requerente sobre a viabilidade da empresa. Não se vislumbrando, à partida, a possibilidade da sua recuperação, ou ainda que se assim se conceba, mas não venha a ser decretada uma das suas providências, revelando-se assim frustrada a tentativa de salvação da empresa, então esta poderá ser declarada falida.
O processo de falência percorre uma longa e complexa tramitação processual, que aqui procuraremos sintetizar.
Passo 1 - Avaliação da situação económica da empresa
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A opção pela instauração do processo de falência pressupõe desde logo uma avaliação da situação económica da empresa, da qual deve resultar uma das seguintes situações:
- Situação de insolvência - é a situação da empresa que se apresenta impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em resultado da carência de meios próprios e da inexistência de crédito, tornando o seu activo disponível insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.
- Situação económica difícil - é a situação da empresa que, não estando em situação de insolvência, indicia dificuldades económicas e financeiras, designadamente por não cumprir as suas obrigações.
Passo 2 - Quem pode requerer a falência
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Têm legitimidade para impulsionar o processo:
A empresa
Quando a empresa falte ao cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, terá ela própria a obrigação, e não apenas a faculdade, de requerer a declaração de falência.
Não havendo fundamentos para optar pela via da recuperação, então o requerimento à falência deverá ser feito dentro do prazo de 60 dias subsequentes àquele incumprimento, cabendo a iniciativa do pedido ao respectivo titular, ao órgão social incumbido da sua administração, ou à assembleia geral dos sócios.
Os credores
Também qualquer credor poderá requerer a declaração de falência da empresa devedora, desde que a considere economicamente inviável e se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- falta de cumprimento das obrigações inerentes ao giro comercial, isto é, impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
- fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, ou abandono do local onde se encontrava sediada, em termos que revelem com grande probabilidade a intenção de não cumprir as obrigações assumidas ou de ocultar os bens da empresa. Não bastará uma mera ausência ainda que prolongada, no primeiro caso, ou o mero encerramento da sede, designadamente por motivos de doença ou de realização de obras, no segundo;
- dissipação de bens, no sentido do seu esbanjamento ou de despesas desproporcionadas com a posição social da empresa devedora, ou extravio dos mesmos, no sentido do seu desvio em relação ao fim a que normalmente seriam destinados.
Ministério Público
Verificando-se alguma das situações acima descritas, poderá a falência da empresa devedora ser igualmente requerida pelo Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados.
Passo 3 - Qual o tribunal competente
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Para o processo de falência, assim como para o processo de recuperação de empresa, é competente o tribunal da situação do principal estabelecimento (aquele onde o devedor exerce maior actividade comercial) e, na falta deste, o do domicílio ou sede do devedor.
Passo 4 - Elementos que devem constar do requerimento
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Desde logo, o requerimento para apresentação à falência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual serão expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se concluirá pela formulação do correspondente pedido.
Quando a falência for requerida pela própria empresa devedora, devem acompanhar o requerimento os seguintes documentos:
- Relação de todos os credores e respectivos domicílios, com a indicação dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento e garantias de que beneficiem;
- Relação e identificação de todos os processos pendentes movidos contra a empresa;
- Se a empresa tiver contabilidade organizada, cópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas e os livros dos últimos três anos;
- Não tendo contabilidade organizada, relação do activo e respectivo valor;
- Sendo pessoa colectiva, ou sociedade, além do atrás descrito, fotocópia da acta na qual foi deliberada a sua apresentação à falência;
- Tratando-se de sociedade, relação dos sócios conhecidos e mapa de pessoal;
- Tratando-se de empresa individual, cujo titular seja casado, além do atrás descrito, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens;
- Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade.
Outros elementos e formalidades a cumprir aquando da apresentação da petição:
- Identificação no requerimento dos titulares dos órgãos de administração da empresa e, tratando-se de empresa individual, se o seu titular for casado, do cônjuge, com indicação do regime de bens do casamento.
- Apresentação da petição em treze duplicados: dez são entregues aos dez maiores credores conhecidos, um à Comissão de Trabalhadores, um ao devedor, se não for este o requerente e, finalmente um para o arquivo do tribunal.
- Os documentos são apenas apresentados em número de dois: um para o arquivo do tribunal, o outro para a secção.
- Na petição podem ser requeridos outros meios de prova.
- Se o requerente da falência for algum credor ou o Ministério Público, deverão estes oferecer com a petição os elementos que possuam relativos ao activo e passivo do devedor, podendo requerer outros meios de prova.
Tramitação subsequente:
Depois da apresentação do requerimento nos termos expostos, seguem-se seis fases processuais distintas. São elas:
- A citação:
- Da empresa devedora e dos restantes credores, quando o requerente for um ou mais credores;
- De todos os credores indicados, se o requerimento for apresentado pela empresa devedora.
- Da empresa devedora e de todos os credores indicados, se o pedido for feito pelo Ministério Público.
Nota: A empresa devedora, em qualquer dos casos acima descritos, poderá não ser citada nesta fase, se o tribunal considerar desvantajosa a sua imediata audição (v.g. para evitar a destruição por parte desta de documentos ou de bens patrimoniais).
- Oposição:
Seguidamente têm os citados a possibilidade de, no prazo de 10 dias, deduzir oposição ou justificar os seus créditos e ainda propor qualquer providência diferente da requerida, devendo oferecer logo os meios de prova de que disponham.
- Despacho de prosseguimento da acção:
Findo o prazo acima referido serão realizadas as demais diligências e recolhidos os elementos necessários para habilitar o juiz a decidir sobre o prosseguimento ou não da acção. Uma de três decisões poderá ser proferida:
- Tendo sido deduzida oposição do devedor e de credores que representem, pelo menos, 30% dos créditos conhecidos e seja alegada e justificada a viabilidade da empresa, o juiz pode, se concluir pela probabilidade séria da sua recuperação, proferir despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa.
- Não se perfazendo aquele valor mínimo de representação de créditos conhecidos, então será marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho.
- Não sendo deduzida oposição, por qualquer dos credores ou pela empresa devedora, se não for esta a apresentante, o juiz declarará no despacho a imediata falência do devedor.
- Julgamento:
A fixação da base instrutória é efectuada pelo juiz na própria audiência, na qual são também decididas as respectivas reclamações. Depois de produzida a prova são feitas as respectivas alegações, sendo imediatamente proferida sentença sobre a matéria de facto. Não sendo possível proferi-la de imediato, terá de o ser no prazo de 5 dias.
- Sentença:
Em linhas gerais, a sentença:
- declarará o estado de falência do devedor
- fixará a residência do falido
- fixará o prazo para as reclamações de créditos, até 30 dias
- nomeará o liquidatário judicial e a comissão de credores, se ainda não tiver sido constituída
- decretará a apreensão dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens.
Quanto aos efeitos da sentença, destacam-se os mais importantes:
- Impossibilidade do exercício do comércio pelo falido, que não poderá igualmente ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação, fundação, etc. Tratando-se de sociedade falida, esta medida será aplicada aos respectivos gerentes, administradores ou directores, pela via judicial.
- Eventual direito dos administradores das sociedades a um subsídio a título de alimentos.
- Vencimento imediato de toda as dívidas do falido, suspensão da contagem de juros e encerramento de todas as contas correntes.
- Extinção dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de Segurança Social, os quais, com a declaração de falência, transformam-se em créditos comuns.
- Afastamento do direito de compensação de créditos.
- Impossibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido.
- Caducidade imediata do direito à remuneração dos sócios ou membros dos corpos sociais da sociedade falida pelo exercício de funções na empresa.
- Oposição por embargos:
Constitui o meio processual idóneo para a impugnação da decisão que haja decretado a falência, cujo efeito imediato é a suspensão da liquidação do activo, salvo quando, em determinadas circunstâncias, se imponha a venda antecipada dos bens da massa falida.
Assim, se declarada a falência e desde que existam razões de facto e de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação, podem, dentro do prazo de 5 dias contados desde a data da publicação da sentença no Diário da República, opor-se-lhe, por embargos, designadamente, o devedor quando o seu pedido de falência seja desatendido ou quando não se tenha apresentado à falência e tenha sido declarado nessa situação, ou qualquer credor.
Passo 5 - Liquidação do activo
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Finalmente, transitada em julgado a sentença declarativa da falência ou proferida decisão que rejeite os embargos, igualmente transitada em julgado, o liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, procederá à liquidação do activo, ou seja, à venda de todos os bens apreendidos, independentemente da verificação do passivo.
A venda deverá ser concluída, em regra, dentro do prazo de 6 meses, segundo as modalidades de venda estabelecidas para o processo de execução.
Glossário
- Citação - acto processual através do qual se dá conhecimento a alguém que
foi instaurado contra si determinado processo, chamando-o a juízo para
apresentar a sua defesa, sendo também utilizado para chamar algumas pessoas
interessadas na causa, designadamente os credores no processo de falência ou
de recuperação de empresa.
- Oposição por embargos - meio processual idóneo para a impugnação da decisão que haja decretado a falência.
- Liquidação do activo - venda feita pelo liquidatário judicial de todos os bens do comerciante falido que compõem a massa falida.
Bibliografia
- Bacelar, Américo; Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, Anotado; 2ª Edição; Editora Rei dos Livros; 1999.
Referências
- Decreto-Lei N.º 132/1993, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 315/1998, de 20 de Outubro - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
Autor: Inês Reis / Vida Económica
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