terça-feira, 18 setembro 2007 12:09:15
Manual
Como fazer um aumento de capital
 

Índice

Introdução
Passo 1 - Quem tem poderes para decidir um aumento de capital
Passo 2 - Conteúdo da deliberação de aumento de capital
Passo 3 - Modalidades de aumento de capital
Passo 4 - Quais as formalidades a observar num aumento de capital

Introdução

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O aumento de capital social é das mais comuns e mais frequentemente realizadas operações de alteração do contrato de sociedade.

É também das que maiores cautelas devem revestir em ordem a assegurar quer a protecção do interesse dos sócios, quer a protecção dos credores.

Passo 1 - Quem tem poderes para decidir um aumento de capital

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O aumento de capital é, em princípio, decidido pelos sócios em assembleia geral.

Neste caso, a deliberação deve ser aprovada:
  • nas sociedades por quotas, por, pelo menos, maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social;
  • nas sociedades anónimas, por maioria de dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reuna em primeira ou em segunda convocação.
Nas sociedades anónimas pode também o aumento de capital ser aprovado pelo órgão de administração, desde que as entradas sejam em dinheiro e o contrato de sociedade:
  • expressamente dê autorização nesse sentido;
  • fixe o valor máximo do aumento;
  • fixe o prazo, não superior a 5 anos, durante o qual a autorização pode ser exercida;
  • indique os direitos conferidos às acções (na falta de menção apenas é autorizada a emissão de acções ordinárias).

Passo 2 - Conteúdo da deliberação de aumento de capital

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A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  • a modalidade do aumento de capital;
  • o montante do aumento de capital;
  • o montante nominal das novas participações;
  • a natureza das novas entradas;
  • o ágio, se o houver;
  • os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efectuadas;
  • as pessoas que participarão nesse aumento (com observância do direito de preferência legal dos sócios).

Passo 3 - Modalidades de aumento de capital

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Aumento por incorporação de reservas

A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual. O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação de reservas enquanto não estiverem vencidas todas as prestações do capital, inicial ou aumentado. A deliberação deve mencionar expressamente:
  • a modalidade do aumento de capital;
  • o montante do aumento de capital;
  • as reservas que serão incorporadas no capital.
Ao aumento de capital por incorporação de reservas corresponderá o aumento da participação de cada sócio, proporcionalmente ao valor nominal dela, salvo se, estando convencionado um critério diverso de atribuição de lucros, o contrato o mandar aplicar à incorporação de reservas ou para esta estipular algum critério especial.

As quotas ou acções próprias da sociedade participam nesta modalidade de aumento de capital, salvo deliberação dos sócios em contrário.

A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou acções ou se é aumentado o valor nominal das existentes; na falta de indicação será aumentado o valor nominal destas.

Havendo participações sociais sujeitas a usufruto, este incidirá nos mesmos termos sobre as novas participações ou sobre as existentes, com o valor nominal aumentado

No âmbito das sociedades anónimas, estabelece-se que enquanto as acções pertencerem à sociedade devem considerar-se suspensos todos os direitos inerentes às acções, excepto o de o seu titular receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.

A escritura pública de aumento de capital por incorporação de reservas deve ser instruída com o balanço que serviu de base à deliberação, devendo o órgão de administração e, quando deva existir, o órgão de fiscalização da sociedade, declarar, na própria escritura ou em documento a ela anexo, não ter conhecimento de que, desde o dia a que se reporta tal balanço até ao dia da escritura, hajam ocorrido diminuições patrimoniais que obstem ao aumento de capital. Havendo novo balanço, devidamente aprovado antes da escritura ou do requerimento do registo do aumento de capital, deve ele ser apresentado.

Entradas e aquisições de bens

Quanto às entradas dos sócios, aplica-se às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas da mesma natureza na constituição da sociedade, com excepção do seguinte:
  • as entradas em espécie devem ser totalmente efectuadas até à celebração da escritura pública ou nesta, se tal forma for necessária para a transmissão dos bens; neste segundo caso, o transmitente outorgará também a escritura;
  • se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro que a lei permite diferir, são elas exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital;
  • a deliberação de aumento de capital caduca ao fim de um ano, caso a escritura não possa ser outorgada nesse prazo por falta de realização das entradas, sem prejuízo da indemnização que for devida pelos subscritores faltosos.

Passo 4 - Quais as formalidades a observar num aumento de capital

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Um aumento de capital deve necessariamente ser realizado por escritura pública outorgada perante um notário e registado na Conservatória de Registo Comercial onde se encontra matriculada a sociedade.

Para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas a partir da celebração da escritura pública.

No entanto, o aumento de capital só produz efeitos perante terceiros a partir do seu registo na Conservatória do Registo Comercial.

O notário que lavrar a escritura deve verificar, pela acta da deliberação e documentos posteriores, se o aumento de capital foi legalmente deliberado e está a ser executado regularmente. O membro da administração que representar a sociedade na escritura deve declarar, sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e ainda que não é exigida por lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas.

A menção da acta da deliberação e documentos posteriores estabelece o limite da fiscalização pelo notário; este não pode entregar-se a outras investigações, nem através de outros documentos, nem por outros meios.

Documentos necessários para a escritura e o registo

Numa sociedade por quotas
  • balanço aprovado, se o aumento for por incorporação de reservas;
  • certidão notarial da acta da assembleia geral que tomou a deliberação;
  • relatório do ROC, se as entradas do capital consistirem em bens diferentes de dinheiro;
  • procuração, quando a escritura for outorgada por procurador;
  • certidão da Conservatória do Registo Comercial, com o teor da matrícula da sociedade e de todas as inscrições em vigor ou certificado emitido pelo secretário da sociedade;
  • certidão do Centro Regional de Segurança Social, se for caso disso.
Celebrada a escritura deverá proceder-se aos seguintes registos, inscrições e publicações:
  • registo na Conservatória do Registo Comercial, sendo o registo feito mediante a entrega de requisição acompanhada da certidão da escritura, cópia do pacto actualizado, declarações dos órgãos de administração e de fiscalização. A requisição de registo deverá ser apresentada no prazo de três meses a contar da data de celebração da escritura;
  • o aumento de capital está sujeito a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas. A inscrição é feita oficiosamente, mediante comunicação da competente Conservatória do Registo Comercial;
  • é obrigatória publicação do aumento de capital que deve ser feita no "Diário da República" e num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva, escolhido pelo interessado no momento da apresentação dos documentos para registo na Conservatória do Registo Comercial. A publicação é promovida pelo conservador no prazo de 30 dias a contar da data de efectivação do registo.
Numa sociedade anónima
  • balanço aprovado;
  • certidão notarial da acta da assembleia geral que tomou a deliberação, no caso de o aumento ter sido deliberado pela assembleia geral;
  • certidão notarial da acta do órgão de administração, no caso de lhe ter sido dada autorização pela assembleia geral para efectuar o aumento;
  • parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Conselho Geral, no caso do aumento ser efectuado pelo órgão de administração;
  • relatório do ROC, se as entradas do capital consistirem em bens diferentes de dinheiro;
  • certidão da Conservatória do Registo Comercial, com o teor da matrícula da sociedade e de todas as inscrições em vigor ou certificado emitido pelo secretário da sociedade.
Celebrada a escritura deverá proceder-se aos seguintes registos, inscrições e publicações:
  • no prazo de 15 dias, contados a partir da data da escritura, proceder-se ao registo simplificado da emissão das acções resultantes do aumento de capital na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
  • registo do aumento de capital na Conservatória do Registo Comercial, mediante a entrega de requisição acompanhada da certidão da escritura, declaração do órgão de administração, declaração do conselho fiscal, pacto social actualizado. Esta requisição de registo deverá ser apresentada no prazo de 90 dias a contar da data de celebração da escritura;
  • o aumento de capital está sujeito a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas. A inscrição é feita oficiosamente, mediante comunicação da competente Conservatória do Registo Comercial;
  • é obrigatória publicação do aumento de capital que deve ser feita no "Diário da República" e num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva, escolhido pelo interessado no momento da apresentação dos documentos para registo na Conservatória do Registo Comercial. A publicação é promovida pelo conservador no prazo de 30 dias a contar da data de efectivação do registo. É ainda obrigatória a sua publicação no boletim de cotações, quer se trate de sociedade com acções cotadas ou com acções não cotadas.
Glossário
  • acções ordinárias - conferem aos accionistas os direitos em geral previstos na lei (por oposição a acções privilegiadas ou especiais);
  • ágio - juros e lucros obtidos no desconto de títulos ou troca de moedas;
  • reserva legal - obrigatória a sua constituição por retenção de lucros; só pode ser utilizada para cobrir prejuízos e aumentar o capital social (cfr. artigos 218.º, 295.º e 296.º do Código das Sociedades Comerciais);
  • usufruto - direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância (cfr. artigo 1439.º do Código Civil).
Bibliografia
  • Ventura, Raúl, Alterações do Contrato de Sociedade, Almedina;
  • Mendes, José Maria, Sociedades por Quotas e Anónimas, Almedina.
Referências
  • Código das Sociedades Comerciais, artigos 26.º, 27.º, 85.º a 96.º, 203.º, 220.º, 277.º, 324.º, 446.º-B
  • Código do Registo Comercial, artigos 3.º, 14.º, 15.º, 70.º, 71.º
  • Código dos Valores Mobiliários, artigos 349.º e 685.º

 

Autor: André Antunes/Vida Económica